Por mais que as empresas tentem remediar, há algumas atividades que acabam expondo os trabalhadores a fatores de risco. Isso é um problema a ser controlado, pois, com o tempo, esses agentes podem trazer prejuízos para a saúde e para a integridade física. Por isso, esses funcionários têm direito a solicitar uma aposentadoria especial, cuja necessidade deve ser comprovada pelo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
Regulamentado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o LTCAT discrimina, de forma conclusiva, quais são os agentes a que o trabalhador está exposto. Seu objetivo é apenas informar para a Previdência Social se há a possibilidade de aposentadoria especial, de acordo com a seguinte classificação:
1. Químicos: substâncias, compostos ou produtos que entram no organismo pela via respiratória – nas formas de poeiras, gases, neblinas ou vapores – ou que, pelo contato, possam ser absorvidas pela pele ou por ingestão. Benzeno, carvão mineral, sílica, petróleo e gás natural são alguns exemplos.
2. Físicos: formas de energia a que os trabalhadores podem estar expostos. É o caso, por exemplo, de ruídos, vibrações, radiação, calor, frio ou pressão.
3. Biológicos: são os riscos que envolvem outros seres vivos e que podem trazer malefícios para o corpo, como bactérias, vírus, fungos e parasitas.
Há um limite em cada um dos riscos a que o trabalhador está exposto, que deve ser observado na hora de fazer o LTCAT. Vale lembrar que nem todo agente nocivo concede o benefício da aposentadoria especial automaticamente. Por isso, o trabalhador deve ficar atento aos prazos e aos seus demais direitos antes de solicitá-los.
Quem deve elaborar o LTCAT?
Por se tratar de um documento que rege a aposentadoria dos trabalhadores, o Laudo Técnico é obrigatório para todas as empresas. De acordo com a legislação, alguns profissionais estão habilitados para realizá-lo:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Lei nº 8.213/91)
Art. 247 | Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. (Instrução normativa INSS/PRES nº 45)
Ou seja, apenas os médicos do trabalho e engenheiros de segurança estão devidamente autorizados a assinar o LTCAT, sendo necessário que esses profissionais estejam devidamente credenciados em seus respectivos conselhos de classe.
O que deve constar no LTCAT?
Os pontos a serem observados na elaboração do LTCAT estão descritos no artigo 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010:
Se é individual ou coletivo.
Identificação da empresa.
Identificação do setor e da função.
Descrição da atividade.
Identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária.
Localização das possíveis fontes geradoras.
Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo.
Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo.
Descrição das medidas de controle existentes.
Conclusão do LTCAT.
Assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Data da realização da avaliação ambiental.
Quando atualizar?
Não há um prazo de validade para o LTCAT, porém ele deve ser revisado sempre que houver qualquer modificação no ambiente de trabalho ou nas atividades da empresa. De acordo com a instrução normativa INSS/PRES nº 45, a atualização deve ser feita nos seguintes casos:
Mudança de layout.
Substituição de máquinas ou de equipamentos.
Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva.
Alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
Extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
O documento deve ser arquivado em local seguro e de fácil acesso, pois pode ser exigido caso haja vistorias da Previdência Social. Se o LTCAT não estiver em dia, a empresa será multada. Conforme o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, as multas variam de acordo com a gravidade e a reincidência da infração, sendo calculadas conforme a legislação mais recente – de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.
Qual a relação entre o PPRA e o LTCAT?
Como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o LTCAT avaliam as condições do ambiente de trabalho, é normal haver confusão. Na prática, porém, eles possuem objetivos distintos e respondem a dois órgãos diferentes.
O PPRA é instituído pela Norma Regulamentadora 9 (NR 9) e controlado pela Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia. Seu principal objetivo é preservar a integridade dos trabalhadores, focando em ações para evitar acidentes e doenças ocupacionais. Ou seja, a prioridade é a prevenção, com o controle de dos riscos a que os funcionários estão expostos.
Já o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social – e adotado pelo INSS – para a concessão de aposentadorias especiais a quem realiza atividades em locais de risco. É apenas uma forma de documentar o ambiente, indicando aos órgãos responsáveis quando o benefício deve ser liberado ao trabalhador. Além disso, o PPRA serve como base para a elaboração do LTCAT, sendo impossível este existir sem aquele.
Outro ponto importante é que o LTCAT não substitui os laudos técnicos de insalubridade e/ou de periculosidade, exigidos pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16. Mais uma vez, essas são exigências da Secretaria do Trabalho e não podem ser utilizadas para cumprir as exigências da Previdência Social – e vice-versa.
Experiência em SST
O LTCAT é um documento muito importante para a gestão dos empregados e deve ser elaborado com cuidado, de acordo com o que preza a legislação. Por isso, é importante contar com quem entende do assunto. A Apseg tem mais 12 anos de experiência na área de SST e possui uma equipe técnica pronta para analisar o cenário da sua empresa e oferecer o melhor serviço para o seu caso. Entre em contato e veja como podemos te ajudar!
•ORDEM DE SERVIÇOS
A Ordem de Serviço (O.S) é um documento através do qual toda empresa que mantenha funcionários registrados, informa a estes, os riscos e os agentes nocivos à sua saúde presentes em seu ambiente de trabalho ou na realização de suas atividades laborais. Na Ordem de Serviço consta o nome, a função e o setor de trabalho em que o funcionário desenvolve suas atividades. Também consta na mesma um breve descritivo das atividades, os riscos de exposição e as medidas preventivas adotadas pela empresa, as proibições e obrigações do funcionário com relação a segurança do trabalho e normas internas.
☛ Objetivo:
A Ordem de Serviço tem como objetivo informar os funcionários de suas atividades, os riscos ambientais que está exposto durante o trabalho, as medidas de proteção existentes, seus deveres e proibições durante a jornada de trabalho com relação as normas de segurança e saúde no trabalho. Também informar sobre as penalidades que podem incorrer caso não cumpram o estabelecido na Ordem de Serviço.
☛ Fundamento Legal:
Norma Regulamentadora nº1 da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
☛ Obrigatoriedade:
Devem elaborar a Ordem de Serviço todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados.